Regimento

REGIMENTO DA SUDESB

Decreto nº 9.361 de 07 de março de 2005. Homologa a Resolução nº 002/2005, editada pelo Presidente do Conselho de Administração da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia.

DECRETO Nº 9.361 DE 07 DE MARÇO DE 2005
Homologa a Resolução nº 002/2005, editada pelo Presidente do Conselho de Administração da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA , no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 9.424, de 27 de janeiro de 2005,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica homologada a Resolução nº 002/2005, de 18 de fevereiro de 2005, editada pelo Presidente do Conselho de Administração, ad referendum do Colegiado, aprovando o Regimento da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB, autarquia vinculada à Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte - SETRAS, que com este se publica.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n os 3.293, de 1º de julho de 1994, 8.480, de 28 de março de 2003, e 8.531, de 15 de maio de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 2005.
PAULO SOUTO
Governador

RESOLUÇÃO Nº 002/2005
Aprova o Regimento da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB, no uso de suas competências e de acordo com o disposto no inciso V, do art. 7º, do Regimento da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 3.293, de 1º de julho de 1994,
R E S O L V E
Art. 1º - Aprovar ad referendum do Conselho, o Regimento da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB, entidade vinculada à Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte - SETRAS, que integra esta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 18 de fevereiro de 2005.
Presidente do Conselho de Administração


REGIMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA - SUDESB

CAPÍTULO I
NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1º - A Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia, criada pela Lei Delegada nº 37, de 14 de março de 1983, e modificada pelas Leis n os 4.697, de 15 de julho de 1987, 6.074, de 22 de maio de 1991, e 9.424, de 27 de janeiro de 2005, Autarquia vinculada à Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte - SETRAS, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, com sede e foro na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição em todo território do Estado, reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.
§ 1º - A Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia gozará, no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.
§ 2º - A Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia, e sua sigla SUDESB, são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.


CAPÍTULO II
FINALIDADE E COMPETÊNCIA


Art. 2º - A Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB, tem por finalidade fomentar o desenvolvimento do desporto, recreação e lazer do Estado da Bahia.
Art. 3º - Compete à SUDESB:
I - orientar, preparar, difundir e supervisionar a prática do desporto;
II - planejar e executar a busca sistemática de talentos e fomentar sua formação;
III - coordenar, supervisionar e subvencionar as entidades desportivas do Estado da Bahia;
IV - promover a administração e manutenção da Vila Olímpica da Bahia, bem como dos demais equipamentos esportivos e de lazer do Estado;
V - promover o desporto e a construção de equipamentos esportivos, recreativos e culturais de interesse comunitário;
VI - apoiar, técnica e financeiramente, o esporte amador;
VII - promover a realização de competições esportivas;
VIII - promover a cobrança, do que lhe for devido, pelo uso ou utilização das unidades e instalações esportivas;
IX - executar obras de interesse social em decorrência da celebração de convênios, acordos ou ajustes;
X - exercer outras atividades que visem a consecução de sua finalidade.
Art. 4º - Para a consecução de sua finalidade, poderá a SUDESB:
I - celebrar convênios, contratos e ajustes de cooperação técnica ou financeira, com instituições públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
II - contrair empréstimos e financiamentos junto às instituições públicas e privadas;
III - praticar atos que se enquadrem na finalidade da Autarquia.


CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO


Art. 5º - A SUDESB tem a seguinte estrutura:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Geral:
a) Gabinete do Diretor Geral;
b) Assessoria Técnica;
c) Procuradoria Jurídica;
d) Coordenação de Excelência Esportiva;
e) Diretoria de Operações de Espaços Esportivos:
1. Coordenação de Obras, Serviços e Manutenção;
2. Coordenação de Espaços Esportivos I;
3. Coordenação de Espaços Esportivos II.
f) Diretoria de Fomento ao Esporte:
1. Coordenação de Educação Esportiva;
2. Coordenação de Eventos, Recreação e Lazer;
3. Coordenação de Apoio ao Esporte.
g) Diretoria Administrativo-Financeira:
1. Coordenação Administrativa:
1.1 - Coordenação de Recursos Humanos;
1.2 - Coordenação de Material e Patrimônio;
1.3 - Coordenação de Serviços Gerais.
2. Coordenação Financeira:
2.1 - Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira;
2.2 - Coordenação de Contabilidade;
2.3 - Coordenação de Controle de Contratos e Convênios.
§ 1º - As Unidades mencionadas no inciso I e nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso II deste artigo não terão subdivisões estruturais.
§ 2º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da SUDESB, serão exercidas pela Diretoria Geral, na forma prevista na legislação específica.
§ 3º - As atividades referentes à licitação serão exercidas pela Diretoria Geral na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º - O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, tem a seguinte composição:
I - o Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte, que o presidirá;
II - o Diretor Geral da SUDESB;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VI - 01 (um) representante dos servidores da SUDESB.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração e seus suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os referidos nos incisos III a V serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º - O representante dos servidores da SUDESB e o respectivo suplente, serão indicados através de escrutínio secreto realizado por sua entidade representativa ou, na sua falta, por uma comissão de servidores especialmente constituída para este fim.
§ 3º - Os membros do Conselho serão substituídos em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.


CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA


Art. 7º - Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar as diretrizes e políticas da Autarquia, bem como a programação anual de suas atividades;
II - examinar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
III - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da SUDESB, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
IV - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos e outros ajustes que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais da Autarquia;
V - examinar e aprovar o Regimento da SUDESB e suas alterações;
VI - examinar e aprovar o Quadro de Pessoal da Autarquia, o Plano de Cargos e Salários e suas alterações;
VII - examinar e aprovar, anualmente, no prazo legal, os relatórios de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentários, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da SUDESB, com vistas à verificação de resultados;
VIII - aprovar e autorizar propostas de operações de crédito e financiamento;
IX - julgar os recursos interpostos contra os atos da Diretoria Geral;
X - opinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Geral.
§ 1º - As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, V, VI e VIII, deste artigo, serão submetidas, entre outras, na forma da Lei, a decisão final do Governador do Estado.
§ 2º - Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração, poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, os quais, deverão ser submetidos à apreciação na primeira sessão a ser realizada.
§ 3º- O Regimento do Conselho de Administração, por ele aprovado, fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 8º - À Diretoria Geral, exercida por um titular e composta pelo conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à SUDESB, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
II - dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades da SUDESB;
III - formular as políticas e diretrizes básicas da SUDESB, a programação anual de suas atividades e fixar prioridades;
IV - apreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades da SUDESB;
V - articular-se com organismos públicos e/ou privados, estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento das finalidades da SUDESB;
VI - coordenar a elaboração do programa de trabalho e da proposta orçamentária anual e plurianual da SUDESB e suas alterações, submetendo-as à apreciação do Conselho de Administração;
VII - coordenar a elaboração das propostas de Regimento, bem como alterações de seus dispositivos, submetendo-as ao Conselho de Administração;
VIII - estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
IX - administrar os recursos financeiros da SUDESB;
X - coordenar ações operacionais da Autarquia, com vista à obtenção de sua auto-sustentação financeira;
XI - elaborar, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentários, financeiros, patrimonial e o relatório das atividades da SUDESB, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
XII - submeter o Quadro de Pessoal da Autarquia, o Plano de Cargos e Salários e suas alterações ao Conselho de Administração;
XIII - coordenar as atividades de comunicação social; XIV - encaminhar ao Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte, relatórios periódicos, ou quando solicitados, referentes às atividades da SUDESB.
Art. 9º - Ao Gabinete do Diretor Geral, que tem por finalidade prestar assistência ao Diretor Geral no desempenho de suas atribuições, compete:
I - coordenar a representação social e política do Diretor Geral;
II - assistir ao Diretor Geral em sua representação e contato com o público e organismos oficiais;
III - organizar, preparar e encaminhar o expediente do Diretor Geral;
IV - orientar, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete;
V - coordenar o fluxo de informações e as relações de interesse da SUDESB;
VI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 10 - À Assessoria Técnica, que tem por finalidade desempenhar atividades nas áreas de planejamento, programação, orçamentação, acompanhamento, modernização administrativa e informática, compete:
I - prestar assessoramento na formulação de políticas e diretrizes e na definição de prioridades da SUDESB;
II - coordenar a elaboração do plano de trabalho da Autarquia;
III - assessorar o Diretor Geral na formulação dos planos, programas e projetos, bem como na celebração de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - elaborar, conjuntamente com a Diretoria Administrativo-Financeira, as propostas orçamentárias da Autarquia;
V - realizar estudos e pesquisas para subsidiar os programas e projetos desenvolvidos pela Autarquia;
VI - exercer o controle da execução orçamentária e extra-orçamentária e proceder as alterações do orçamento, em articulação com a Diretoria Administrativo-Financeira;
VII - exercer a supervisão, o acompanhamento e a avaliação dos planos, programas, projetos e atividades em execução;
VIII - identificar agências e fontes de financiamento para captação de recursos financeiros, destinados à implantação de programas e projetos da SUDESB; IX - coordenar as ações específicas de tecnologia da informação e modernização administrativa, em articulação com a Coordenação de Modernização - CMO da SETRAS.
Art. 11 - À Procuradoria Jurídica, que tem por finalidade exercer a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico à SUDESB, mediante vinculação técnica a Procuradoria Geral do Estado, de acordo com a legislação das Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações do Estado da Bahia, compete:
I - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhes sejam submetidas pelo dirigente da Entidade;
II - sugerir ao dirigente da SUDESB, providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público, ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes;
III - representar a SUDESB nas causas em que esta figurar como autora, ré, assistente ou interveniente, podendo, quando autorizada pelo Conselho de Administração, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, ouvida, previamente, a Procuradoria Geral do Estado;
IV - promover a expropriação judicial ou amigável, quando lhe for expressamente cometida, de bens declarados de necessidade ou de utilidade pública ou de interesse social;
V - coligir elementos de fato e de direito e elaborar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas em mandados de segurança, pelo dirigente ou outro agente público da Entidade, que figure como autoridade coatora;
VI - postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandados de segurança e em medidas cautelares, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;
VII - interpor e contra-arrazoar recursos nos processos de interesse da Entidade, acompanhando-os na instância superior;
VIII - sugerir à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, o ajuizamento de ação direta ou a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
IX - propor ao Diretor Geral que declare a nulidade de atos administrativos internos;
X - promover ação civil pública, na forma e para os fins previstos em lei;
XI - oficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens móveis e imóveis da SUDESB;
XII - solicitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.
Art. 12 - À Coordenação de Excelência Esportiva, que tem por finalidade executar as políticas públicas estaduais de desenvolvimento do desporto, fortalecendo a área de esportes no Estado da Bahia, compete:
I - promover programas de fomento ao esporte, com metodologia de ensino atualizada e material esportivo de qualidade;
II - contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, democratizando a prática do esporte e promovendo a saúde e educação;
III - acompanhar a aplicação de recursos nos programas de fomento ao esporte.
Art. 13 - À Diretoria de Operações de Espaços Esportivos, que tem por finalidade projetar e realizar obras em espaços esportivos no Estado da Bahia, bem como a sua administração, gerenciamento, manutenção e fiscalização, compete:
I - por meio da Coordenação de Obras, Serviços e Manutenção:
a) elaborar estudos e projetos de engenharia, arquitetura e infraestrutura, memoriais descritivos e estudos técnicos alusivos aos projetos;
b) acompanhar, executar e fiscalizar obras e serviços de construção, inclusive aqueles objeto de convênio, visando o cumprimento das especificações, cronogramas, e o controle da qualidade dos materiais utilizados;
c) coordenar, executar e acompanhar, em todas as suas etapas, os serviços de medição de obras e manutenção prediais.
II - por meio das Coordenações de Espaços Esportivos I e II:
a) vistoriar as instalações dos Estádios, após cada evento e, periodicamente, promovendo a execução dos serviços de reparos;
b) fiscalizar o cumprimento do convênio de cessão dos Estádios e as normas concernentes à utilização dos mesmos por terceiros, propondo a adoção de medidas cabíveis em caso de infração;
c) inspecionar os equipamentos esportivos, identificando as necessidades de recuperação, restauração, reparos e melhoramentos;
d) zelar pela manutenção das praças de esporte, ginásios, quadras polivalentes e piscinas, sob sua coordenação;
e) definir critérios e elaborar sistemática de utilização dos equipamentos e unidades esportivas. Parágrafo único - O Diretor Geral definirá, através de normatização interna, quais os equipamentos esportivos que ficarão sob a responsabilidade de cada Coordenação.
Art. 14 - À Diretoria de Fomento ao Esporte, que tem por finalidade incentivar o desenvolvimento e o controle das práticas esportivas, sócio-recreativas e de lazer, compete:
I - por meio da Coordenação de Educação Esportiva:
a) promover programas de iniciação esportiva, através das escolas de esportes;
b) planejar, programar e executar a capacitação e aperfeiçoamento dos atletas nas diversas modalidades esportivas;
c) orientar, controlar e avaliar o desempenho técnico, a capacidade atlética e física, individual e coletiva, dos atletas.
II - por meio da Coordenação de Eventos, Recreação e Lazer:
a) programar e realizar competições esportivas, bem como eventos de caráter cívico-esportivos, assessorada pelas entidades especializadas;
b) planejar, programar, executar e supervisionar as atividades de recreação e lazer comunitário;
c) articular-se com instituições públicas e privadas para a promoção de atividades de recreação e lazer comunitário;
d) prestar assistência técnica às instituições públicas e privadas em assuntos referentes a recreação e lazer comunitário, inclusive àquelas que trabalham com deficientes físicos.
III - por meio da Coordenação de Apoio ao Esporte:
a) prestar assistência técnica às Federações e outras entidades do esporte;
b) emitir parecer sobre projetos de construção e modificação nas unidades destinadas à prática esportiva, articulando-se com a Unidade competente;
c) organizar e manter atualizado o sistema de informações sobre as entidades e atividades referentes a esporte.
Art. 15 - À Diretoria Administrativo-Financeira, que tem por finalidade a execução das atividades de administração geral, financeira e contábil, compete:
I - por meio da Coordenação Administrativa:
a) pela Coordenação de Recursos Humanos:
1. propor normas relativas à área de pessoal com observância da legislação pertinente;
2. processar, examinar e expedir todos os atos, certificados, certidões e quaisquer outros documentos relativos aos servidores do quadro de pessoal da Autarquia;
3. promover o recrutamento, seleção e avaliação de pessoal, observando a legislação em vigor;
4. elaborar a folha de pagamento de pessoal, bem como proceder o cálculo para o recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
5. organizar e manter atualizado o registro de atos referentes a vida funcional e ao cadastro financeiro dos servidores da Autarquia;
6. coordenar, controlar e avaliar programas de estágio para estudantes de nível médio e superior.
b) pela Coordenação de Material e Patrimônio:
1. elaborar cronograma de aquisição de material e suas alterações;
2. receber, conferir e guardar o material adquirido, observando as normas de estocagem, segurança e preservação;
3. atender às requisições de material oriundas das diversas unidades administrativas, bem como efetuar o controle físico e financeiro dos materiais estocados;
4. elaborar balancetes mensais e balanço anual do material em inventário;
5. elaborar e encaminhar o pedido de compra de material à Diretoria Administrativo-Financeira e à Secretaria da Administração – SAEB;
6. promover o cadastro e tombamento dos bens móveis e imóveis da SUDESB, bem como o controle de sua utilização;
7. inspecionar, periodicamente, as condições de conservação e uso dos bens móveis e imóveis da SUDESB;
8. promover inventários periódicos dos bens patrimoniais da SUDESB;
9. promover a alienação de bens, quando autorizada;
10. executar planos de arquivamento, inutilização e transferência de documentos;
11. cadastrar os documentos a serem arquivados, mantendo em dia as pastas de arquivamento;
12. proceder, dentro do prazo estabelecido em lei, o descarte dos documentos de validade vencida.
c) pela Coordenação de Serviços Gerais:
1. coordenar, executar e controlar os serviços de apoio administrativo;
2. fiscalizar os serviços externos, a vigilância, limpeza, conservação, o período de vigência, dos contratos de prestação de serviços e outros atinentes à área;
3. coordenar os serviços de transporte, controlando o uso da frota, a sua manutenção preventiva e corretiva, o controle de consumo de combustível e outros derivados;
4. organizar e promover os registros, cadastros e seguros dos veículos e manter a regularização dos mesmos, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
5. protocolar e encaminhar correspondências;
6. registrar toda correspondência recebida e acompanhar sua tramitação interna ou externa;
7. receber e emitir os malotes das unidades administrativas;
8. promover a publicação dos atos e documentos da SUDESB;
9. organizar e manter atualizado o acervo documental da Autarquia.
II - por meio da Coordenação Financeira:
a) pela Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira:
1. efetuar e controlar arrecadações e pagamentos;
2. controlar as contas a receber e a pagar da SUDESB;
3. examinar e conferir processos de pagamento;
4. guardar e registrar títulos e valores da SUDESB e de terceiros, em caução, fiança ou depósito;
5. proceder mensalmente as conciliações das contas bancárias e controlar a sua movimentação;
6. emitir, registrar e controlar empenhos;
7. emitir adiantamentos, bem como controlar os prazos de aplicação e comprovação;
8. fornecer elementos para elaboração da proposta orçamentária, bem como para indicação da necessidade de créditos adicionais.
b) pela Coordenação de Contabilidade:
1. fazer registro e controle contábil das receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias;
2. executar a escrituração contábil da SUDESB e proceder a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial;
3. elaborar balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como demonstrativos contábeis necessários à prestação de contas da SUDESB;
4. registrar o orçamento sintético e analítico, bem como registrar as alterações orçamentárias;
5. efetuar a liquidação de todos os processos destinados a pagamento, observando as normas pertinentes;
6. proceder o controle contábil de depósitos, cauções, finanças bancárias, movimentações de fundos e de qualquer ingresso.
c) pela Coordenação de Controle de Contratos e Convênios:
1. acompanhar receitas, despesas e garantias relacionadas a contratos, convênios e acordos;
2. acompanhar, contabilmente, os planos de contas dos contratos e convênios com registro nas fichas analíticas;
3. arquivar e acompanhar todos os contratos, convênios e acordos firmados pela SUDESB;
4. preparar relatórios mensais sobre a execução financeira dos contratos e convênios firmados pela SUDESB;
5. preparar e conferir todos os processos de prestação de contas dos contratos e convênios.
Art. 16 - As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da SUDESB.


CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGO EM COMISSÃO


Art. 17 - Aos titulares de cargos em comissão, além do desempenho das atividades dos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe exercer as atribuições gerais e específicas a seguir indicadas:
I - Diretor Geral:
a) representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios, demais ajustes e outros instrumentos legais, em observância à legislação pertinente;
b) dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da SUDESB;
c) submeter ao Conselho de Administração as matérias de competência deste, cumprir e fazer cumprir suas decisões;
d) remeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas da Autarquia referente ao exercício anterior;
e) encaminhar, ao Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte e ao Conselho de Administração, relatórios e balancetes mensais das atividades da Autarquia;
f) autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do titular da Diretoria Administrativo-Financeira;
g) assinar e endossar, em conjunto e solidariamente, com o titular da Diretoria Administrativo-Financeira, documentos referentes a pagamentos e títulos de créditos da SUDESB;
h) constituir comissões, homologar e dispensar licitações, observada a legislação específica;
i) praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
j) promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da Autarquia, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
k) apreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária da SUDESB e suas alterações.
II - Chefe de Gabinete:
a) assistir ao Diretor Geral em assuntos técnicos administrativos;
b) substituir o Diretor Geral em suas ausências e impedimentos;
c) propor ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d) coordenar o fluxo de informações e as relações de interesse da Autarquia;
e) coordenar a representação social e política do Diretor Geral.
III - Procurador Chefe:
a) planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica;
b) estudar, opinar e informar sobre os assuntos que envolvam matéria jurídica;
c) assessorar na elaboração de contratos, convênios e outros ajustes;
d) manter catalogados e ordenados os pronunciamentos da Procuradoria Jurídica;
e) encaminhar relatórios periódicos das atividades sob a sua responsabilidade;
f) propor ao Diretor Geral medidas para aperfeiçoamento e eficiência das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica.
IV - Assessor Chefe:
a) planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades a cargo da Assessoria Técnica;
b) assessorar o Diretor Geral em matéria de planejamento, programação, orçamento e acompanhamento;
c) assessorar o Diretor Geral na avaliação dos projetos técnicos da SUDESB;
d) propor diretrizes de programação das atividades da SUDESB;
e) orientar e coordenar a elaboração e consolidação da programação, do orçamento e dos relatórios da SUDESB;
f) manter o Diretor Geral informado sobre a execução do orçamento;
g) manter-se em estreita articulação, em especial, com o órgão do Sistema Estadual de Planejamento.
V - Diretor:
a) programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de atividades a cargo da respectiva unidade;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e os procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Autarquia;
c) propor ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes para a maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades, projetos e programas, sob sua responsabilidade;
d) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao bom funcionamento dos trabalhos afetos à sua área de competência;
e) articular-se com as demais unidades, com vista a integração das atividades da Autarquia;
f) apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos à respectiva unidade;
g) elaborar e encaminhar ao Diretor Geral, relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades das respectivas unidades.
VI - Coordenador I:
a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos, planos, orçamentos e atividades, compreendidos na sua área de competência;
b) assistir o superior imediato em assuntos pertinentes à respectiva unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c) acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d) assessorar o dirigente em assuntos pertinentes a sua área de competência;
e) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade, com vista ao cumprimento dos programas de trabalho;
f) elaborar e encaminhar ao dirigente relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade;
g) apresentar ao Diretor Geral os relatórios de atividades da SUDESB.
VII - Coordenador II:
a) coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução dos projetos e atividades compreendidos na área de sua competência;
b) propor, ao superior imediato, medidas que propiciem a eficiência e/ou aperfeiçoamento dos projetos e atividades a serem realizados pela sua unidade;
c) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade com vistas ao cumprimento do cronograma de trabalho;
d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e) subsidiar, com informações relativas a projetos e atividades da unidade, a elaboração da programação da SUDESB;
f) acompanhar os desembolsos relativos às despesas efetuadas com a execução de projetos ou de atividades;
g) elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.
VIII - Coordenador III e Assessor Administrativo:
a) coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades a cargo da respectiva unidade;
b) promover, no âmbito da respectiva unidade, o cumprimento das normas, procedimentos técnicos e administrativos adotados pela SUDESB;
c) propor ao superior imediato, medidas que possibilitem maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva unidade;
d) elaborar e encaminhar ao superior imediato, relatórios periódicos, ou quando solicitado, referentes às atividades da respectiva unidade.
Art. 18 - Ao Assessor Técnico cabe executar e controlar as atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 19 - Ao Assessor de Comunicação Social I, cabe executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da SUDESB, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 20 - Ao Coordenador IV, cabe executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 21 - Ao Secretário Administrativo I e II cabe atender as partes, preparar expediente, correspondência, e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 22 - Os ocupantes de cargos em comissão da SUDESB, exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos e necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.


CAPÍTULO VI
SUBSTITUIÇÃO


Art. 23 - A substituição dos titulares dos cargos em comissão da SUDESB, em suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte forma:
I - o Diretor Geral, pelo Chefe de Gabinete;
II - o Chefe de Gabinete, pelo Assessor Chefe ou por um dos Diretores;
III - o Assessor Chefe, por um dos Assessores Técnicos;
IV - o Procurador Chefe, por um dos Procuradores;
V - o Coordenador I, por um Assessor Técnico que lhe seja diretamente subordinado;
VI - o Diretor, por um dos Coordenadores que lhe sejam diretamente subordinados; VII - o Coordenador II, por um dos Coordenadores III que lhe sejam diretamente subordinado;
VIII - o Coordenador III, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado.
§ 1º - Haverá sempre um servidor, previamente designado pelo Diretor Geral, para os casos de substituição de que trata este artigo.
§ 2º - Em caso de ausências e impedimentos eventuais por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VII
PESSOAL
Art. 24 - O pessoal da SUDESB será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
Art. 25 - A SUDESB adotará, na administração do seu Quadro de Pessoal, inclusive de cargos em comissão, as disposições estabelecidas no Plano de Cargos e Salários da Entidade.
Art. 26 - Quando houver necessidade, devidamente justificada, observadas as disposições legais, a SUDESB poderá solicitar que servidores da administração direta e indireta do Estado sejam colocados à sua disposição.
Art. 27 - O servidor da SUDESB poderá ser posto a disposição de outro órgão ou entidade, de conformidade com a legislação vigente, ouvido o Conselho de Administração.
Art. 28 - A SUDESB poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.
Art. 29 - Os cargos em comissão da SUDESB são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.


CAPÍTULO VIII
PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA


Art. 30 - Constituem patrimônio da SUDESB:
I - os bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados e transferidos;
II - os bens móveis e imóveis, valores, rendas e, direitos que atualmente lhe pertencem;
III - doações e legados de pessoas jurídicas ou físicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
IV - o que vir a ser constituído na forma legal.
§ 1º - Os bens, direitos e valores da SUDESB serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos;
§ 2º - No caso de extinção da SUDESB, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em lei.
§ 3º - Os bens patrimoniais da SUDESB poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração, em reunião convocada para este fim, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos, observadas as normas legais vigente.
Art. 31 - Constituem receitas da SUDESB:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II - doações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - produtos de operações de crédito;
IV - transferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
V - rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos; VI - recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VII - rendas provenientes da exploração dos seus bens e prestações de serviços;
VIII - outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 32 - A administração financeira, patrimonial e de material da SUDESB, obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhes sejam aplicáveis e as seguintes determinações:
I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II - a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho de Administração, atendidos os prazos de elaboração do Orçamento Programa do Estado, a legislação e normas pertinentes;
III - durante o exercício financeiro, o Conselho de Administração poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 33 - A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão as normas de administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único - A prestação anual de contas, a que se refere este artigo, será apresentada ao Conselho de Administração, para exame e aprovação, sendo posteriormente encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de janeiro do ano seguinte ao exercício vencido.
Art. 34 - O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da SUDESB.
Art. 35 - Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do Orçamento Plurianual de Investimento e dos Orçamentos subsequentes.


CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 36 - O Diretor Geral poderá constituir, mediante portaria interna, grupos de trabalho para o desenvolvimento de projetos e atividades específicas, estabelecendo sua finalidade, prazo de duração e atribuições dos respectivos titulares.
Art. 37 - O Diretor Geral da SUDESB será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 38 - Os titulares dos cargos em comissão da SUDESB serão designados e dispensados mediante portaria do Diretor Geral.
Art. 39 - A participação no Conselho de Administração da SUDESB não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 40 - Os recursos financeiros da SUDESB serão depositados em instituição credenciada pelo Governo do Estado, salvo condições em contrário expressas em contrato ou convênio.
Art. 41 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos neste Regimento, serão dirimidos pelo Conselho de Administração.


ANEXO ÚNICO
CARGOS EM COMISSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA


UNIDADE SÍMBOLO QUANTIDADE
DIRETORIA GERAL

Diretor Geral DAS-2 A  - 01
Chefe de Gabinete DAS-2C - 01
Assessor de Comunicação Social I DAS-3  - 01
Assessor Técnico DAS-3  - 03
Assessor Administrativo DAI-4 - 01
Secretário Administrativo I DAI-5 - 02

ASSESSORIA TÉCNICA
Assessor Chefe DAS-2C - 01
Assessor Técnico DAS-3 - 03
Assessor Administrativo DAI-4 - 02
Secretário Administrativo I DAI-5 - 01

PROCURADORIA JURÍDICA
Procurador Chefe DAS-2C - 01
Secretário Administrativo I DAI-5  - 01

COORDENAÇÃO DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA

Coordenador I DAS-2C - 01
Assessor Técnico DAS-3 - 02
Assessor Administrativo DAI-4 - 02
Secretário Administrativo I DAI-5 -01

DIRETORIA DE OPERAÇÕES DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Diretor DAS-2C - 01
Coordenador II DAS-3 - 03
Coordenador III DAI-4 - 25
Secretário Administrativo I DAI-5 - 01
Secretário Administrativo II DAI-6 - 03

DIRETORIA DE FOMENTO AO ESPORTE
Diretor DAS-2C - 01
Coordenador II DAS-3 - 03
Coordenador III DAI-4 - 03
Secretário Administrativo I DAI-5 - 01
Secretário Administrativo II DAI-6 - 03

DIRETORIA ADMINISTRATIVA-FINANCEIRA
Diretor DAS-2C - 01
Coordenador II DAS-3 - 02
Coordenador III DAI-4 - 06
Coordenador IV DAI-5 - 02
Secretário Administrativo I DAI-5 - 01
Secretário Administrativo II DAI-6 - 02

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